Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075716-07.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075716-07.2026.8.16.0000 AI ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ AGRAVANTE: ALBERTO CARDOSO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Cls. I.Concedo a justiça gratuita requerida pela parte. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO CARDOSO, em face da decisão de mov. 98.1 que, nos autos de execução fiscal, postergou o pedido de liberação de valores bloqueados em sua conta corrente. Vieram os autos conclusos. III.Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o feito foi sentenciado, ao mov. 110.1. Tem-se, assim, que houve a perda do objeto recursal do Agravo de Instrumento, pois o seu conteúdo restou exaurido com o enfrentamento da questão em decisão terminativa, não mais subsistindo, portanto, o interesse recursal outrora deduzido. IV. Forte em tais razões, julgo extinto, com base no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, o presente recurso. V. Proceda-se a intimação das partes por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. VI. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
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