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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075716-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0075716-07.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075716-07.2026.8.16.0000 AI
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ
AGRAVANTE: ALBERTO CARDOSO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR
RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA

Cls.
I.Concedo a justiça gratuita requerida pela parte.
II. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO CARDOSO, em
face da decisão de mov. 98.1 que, nos autos de execução fiscal, postergou o pedido de
liberação de valores bloqueados em sua conta corrente.
Vieram os autos conclusos.
III.Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o feito foi
sentenciado, ao mov. 110.1.
Tem-se, assim, que houve a perda do objeto recursal do Agravo de Instrumento,
pois o seu conteúdo restou exaurido com o enfrentamento da questão em decisão terminativa,
não mais subsistindo, portanto, o interesse recursal outrora deduzido.
IV. Forte em tais razões, julgo extinto, com base no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil, o presente recurso.
V. Proceda-se a intimação das partes por meio de seus respectivos advogados e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
VI. Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, 18 de junho de 2026.

J. S. Fagundes Cunha
Desembargador Relator